Graças a denúncias anônimas, policiais militares do núcleo de inteligência em Espigão do Oeste, retiraram mais um traficante de drogas das ruas. Segundo boletim de ocorrência de nº 2837/15, foram recebidas várias ligações onde davam conta que um infrator, velho conhecido da Polícia, estava vendendo drogas do tipo maconha pelas ruas da cidade.
O sistema usado era o disque entrega , após averiguações e constatações do crime o N.I (núcleo de inteligência) da policia Militar começou a investigar o referido agente, até que na data desta quinta-feira 17/12 por volta das 18:45h após acompanhamento do infrator, o mesmo estava em uma CG TITAM 125 e parou em um posto de gasolina no centro da cidade onde entregou algo para um outro rapaz. Os agentes da lei aguardaram até que a transação fosse feita, ao término quando iam saído foi realizada a abordagem dos infratores onde foi encontrada uma porção da droga com cada um e uma certa quantia em dinheiro.
Disse o agente da lei “Chegamos ao local e presenciamos o momento em que o vendedor repassou a droga ao comprador que o esperava tranquilamente com ar de impunidade como se fosse a coisa mais normal do mundo, então, imediatamente nos aproximamos e efetuamos a prisão em flagrante”, relatou o investigador.
Após a abordagem o infrator autorizou os policiais que realizassem uma busca em sua residência, onde após a revista foi encontrado cerca de 140 gramas de Maconha e uma balança de precisão, nos aparelhos celulares dos meliantes foram encontradas conversas via whatsApp, onde o indivíduo pedia uma certa quantia da droga pois havia vários clientes pedindo a mesma. Após a constatação dos fatos os dois foram encaminhados ao HPS para exame de corpo delito e conduzidos até a UISP onde foram entregues ao comissariado de plantão para que sejam ouvidos pelo delegado e tomadas medidas cabíveis ao caso ficando assim à disposição da Justiça.
Veja o que diz a Legislação direta
Artigo 33 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
- 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
- 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
- 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
- 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Fonte: Evisson/RomiporãFM